
"O tempo passa mas a grandeza da obra de uma vida permanece edificada pelos momentos de lutas e vitórias" Jaime de Alencar Oliveira. Nossa homenagem ao Professor guerreiro e exemplo de persistência. A Comissão APEOC Caucaia tem a finalidade de comunicar com responsabilidade as lutas e vitórias dos seus sindicalizados.O Sindicato-Apeoc foi fundado em 02 de fevereiro de 1962.
sexta-feira, 9 de dezembro de 2016
segunda-feira, 28 de novembro de 2016
sexta-feira, 25 de novembro de 2016
segunda-feira, 21 de novembro de 2016
sexta-feira, 18 de novembro de 2016
quinta-feira, 17 de novembro de 2016
quarta-feira, 16 de novembro de 2016
quarta-feira, 9 de novembro de 2016
terça-feira, 8 de novembro de 2016
quinta-feira, 20 de outubro de 2016
quinta-feira, 13 de outubro de 2016
Função dos Sindicatos:
A única função dos sindicatos, é a de "representar os interesses dos trabalhadores" sob determinada jurisdição, visando o seu bem estar.
As restrições, ênfase adotada pela ação sindical, são determinadas pelo ambiente sócio-econômico, pelo sistema político, pela cultura (educação) e pela ideologia dos detentores do poder.
Assim, nos Estados Unidos e no Brasil, na França e na Colômbia, a função do sindicalismo é a mesma, mas adota formas significativamente diferentes.
Sindicalismo no Brasil
No Brasil, com a abolição da escravatura e a proclamação da República, a economia se diversificou, e as atividades manufatureiras surgiram nos centros urbanos e no litoral brasileiro, atraindo levas de imigrantes vindos da Europa.
Os trabalhadores que então migravam tinham uma experiência de trabalho assalariado e de um leque de direitos trabalhistas conquistados no mundo desenvolvido.
Chegando ao Brasil se deparavam com uma sociedade atrasada no quesito direitos e com práticas escravocratas.
Rapidamente esses homens começaram a se organizar, formando o que viriam a ser os sindicatos.
O movimento sindical efetivou-se basicamente no século XX, em decorrência do processo de industrialização, e esteve ligado a correntes ideológicas como o positivismo, o marxismo, o socialismo, o anarquismo, o Anarcossindicalismo, o trabalhismo vanguardista, e o populismo.
O movimento sindical mais forte no Brasil ocorreu em São Paulo, onde os imigrantes integravam a massa de trabalhadores das fábricas e indústrias.
Os sindicalistas ativos eram os anarquistas italianos que, surpreendendo os governantes, desencadearam uma onda de rebeliões, que foi contida por uma violenta repressão policial.
No Rio de Janeiro o movimento sindicalista foi diferente do ocorrido em São Paulo.
Suas preocupações estavam em causas mais imediatas como a melhoria de salários e a diminuição do horário de trabalho, portanto tal movimento não visava a uma transformação da sociedade através dos sindicatos, princípio básico do Anarcossindicalismo.
1930
Em 1930, o Governo Federal criou o Ministério do Trabalho e em 1931 regulamentou, por decreto, a sindicalização das classes patronais e operárias. Criou as Juntas de Conciliação e Julgamento e, com a promulgação da Constituição do Estado Novo, a unicidade sindical.
A regulamentação do trabalho e os institutos de previdência social ocorreram também naquele momento histórico.
As organizações sindicais passaram a ter caráter paraestatal, a greve foi proibida e foi instituído o imposto sindical.
Em 1955, o movimento sindical brasileiro voltou a expandir-se, havendo sido formados, em 1961, o Comando Geral dos Trabalhadores (CGT) e o Pacto de Unidade e Ação (PUA).
1964
Com o golpe militar de 1964, contudo, os sindicatos e sindicalistas foram duramente reprimidos, limitaram a Lei de Greve e substituíram a estabilidade no emprego pelo Fundo de Garantia, dentre outras medidas.
Em 1968, em Osasco, São Paulo e Contagem, os trabalhadores se levantaram em greve de grande envergadura.
Em 1970 surgiram novas lideranças sindicais e, a partir de 1980, os trabalhadores rurais das usinas de açúcar e álcool, no Nordeste e São Paulo, e das plantações de laranja do interior de São Paulo, juntaram-se aos desempregados, e sob a influência da Central Única dos Trabalhadores (CUT), de partidos de esquerda e de poucos parlamentares progressistas, organizaram-se em movimentos a exemplo do Movimento dos Sem Terra (MST).
Dias atuais
Atualmente, o sindicalismo brasileiro passa por um momento de renovação por conta das novas demandas, como a empregabilidade, a globalização dos serviços e cada vez mais, a luta por condições dignas de trabalho.
Fonte: http://www.arrivabenesindical.com.br/informe-33.htm
sexta-feira, 7 de outubro de 2016
quinta-feira, 29 de setembro de 2016
segunda-feira, 19 de setembro de 2016
quarta-feira, 14 de setembro de 2016
segunda-feira, 12 de setembro de 2016
sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Aviso de Invasão de Privacidade!
O facebook e a página antiga da APEOC CAUCAIA gerenciada pelo Presidente da Comissão de Caucaia Humberto está invadido. Ele pede desculpas pelo transtorno e está tomando as providências cabíveis!
quinta-feira, 8 de setembro de 2016
quinta-feira, 1 de setembro de 2016
segunda-feira, 22 de agosto de 2016
quarta-feira, 10 de agosto de 2016
segunda-feira, 8 de agosto de 2016
quinta-feira, 4 de agosto de 2016
segunda-feira, 1 de agosto de 2016
segunda-feira, 25 de julho de 2016
quarta-feira, 20 de julho de 2016
sexta-feira, 15 de julho de 2016
O que é um Sindicato ?
Sindicato
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Sindicato é uma agremiação fundada para a defesa comum dos interesses de seus aderentes. Os tipos mais comuns de sindicatos são os representantes de categorias profissionais, conhecidos como sindicatos laborais ou de trabalhadores, e de classes econômicas, conhecidos como sindicatos patronais ou empresariais.
O termo "sindicato" deriva do latim syndicus, proveniente por sua vez do grego sundikós, que designava um advogado, bem como o funcionário que costumava auxiliar nosjulgamentos. Na Lei Le Chapellier, de julho de 1791, o nome síndico era utilizado com o objetivo de se referir a pessoas que participavam de organizações até então consideradas clandestinas.
História
O sindicalismo tem origem nas corporações de ofício na Europa medieval. No século XVIII, durante a revolução industrial na Inglaterra, os trabalhadores, oriundos das indústrias têxteis, doentes e desempregados juntavam-se nas sociedades de socorro mútuos.
Durante a revolução francesa surgiram ideias liberais, que estimulavam a aprovação de leis proibitivas à atividade sindical, a exemplo da Lei Chapelier que, em nome da liberdade dos Direitos do Homem, considerou ilegais as associações de trabalhadores e patrões. As organizações sindicais, contudo, reergueram-se clandestinamente no século XIX. No Reino Unido, em 1871, e na França, em 1884, foi reconhecida a legalidade dos sindicatos e associações. Com a Segunda Guerra Mundial, as ideias comunistas e socialistas predominaram nos movimentos sindicais espanhóis e italianos.
Nos Estados Unidos, o sindicalismo nasceu por volta de 1827 e, em 1886, foi constituída a Federação Americana do Trabalho (AFL), contrária à reforma ou mudança da sociedade. Defendia o sindicalismo de resultados.
Papel político dos sindicatos
No plano político, os sindicatos detêm uma força considerável: na Alemanha, Reino Unido, Áustria e nações escandinavas a vinculação com os partidos políticos socialistas e trabalhistas confere aos sindicatos forte referência na formulação de diretrizes e na execução de políticaeconômica. Os dirigentes sindicais são eleitos para cargos legislativos, e o principal instrumento de política sindical é a negociação coletiva. No Brasil, os sindicatos sempre foram instituições economicamente dependentes
quarta-feira, 13 de julho de 2016
terça-feira, 5 de julho de 2016
sexta-feira, 1 de julho de 2016
quinta-feira, 30 de junho de 2016
PARABÉNS HUMBERTO!

quarta-feira, 29 de junho de 2016
terça-feira, 28 de junho de 2016
sexta-feira, 24 de junho de 2016
O 13º SALÁRIO PODE SER PARCELADO? ATÉ QUANDO?
O 13º salário foi instituído pela Lei 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, regulamentado pelo Decreto 57.155/65, as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a 50% do valor a que o empregado tem direito até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Considerando os prazos limites estabelecidos pela lei, de cara poderia se concluir que o parcelamento seria uma boa vantagem concedida ao empregado por parte da empresa, haja vista que estaria adiantando consideravelmente o pagamento de sua obrigação na forma de 1/12 avos mensais.
No entanto há algumas peculiaridades previstas pela legislação que devem ser consideradas, pois sobre a primeira parcela não deve incidir qualquer desconto, ficando os descontos de imposto de renda, INSS e pensão alimentícia (se houver), para a segunda parcela que deve ser paga conforme prazo mencionado anteriormente.
A impossibilidade do pagamento do décimo terceiro salário em parcelas se constata, além dos aspectos apresentados a seguir, pela falta de previsão legal. Vamos a cada um deles:
1º) Divisão do pagamento pela legislação atual
A legislação atual estabelece que o pagamento deva ser feito em duas parcelas sendo a primeira como adiantamento e a segunda como quitação. Assim, considerando que os adiantamentos fossem feitos de forma parcelada (1/12 avos a cada mês), o pagamento mensal do décimo terceiro, representaria, em novembro, o equivalente a 91,67% do salário, não sendo possível, portanto, efetuar o desconto do valor adiantado na parcela final, já que o saldo a ser pago em dezembro como segunda parcela, representaria apenas 8,33%.
Considerando que a empresa não fizesse o adiantamento, mas a quitação de 1/12 avos a cada mês, a apuração dos descontos previdenciários e imposto de renda, bem como da pensão alimentícia, deveriam ser feitos em separado da folha de pagamento (veja detalhes no 3º item abaixo), sem contar que a quitação mensal impossibilitaria que o empregador fizesse o desconto deste 1/12 avos em caso de rescisão, pois não foram pagos como adiantamento.
2º) Demissão do empregado no decurso do ano
Esta seria outra situação que levaria o empregador a ter prejuízos, no caso, por exemplo, de um empregado que cometesse falta grave (prevista no art. 482 da CLT), o que levaria a uma demissão com justa causa.
Neste caso, como o empregado não tem direito a receber o 13º salário e tendo o empregador já efetuado os adiantamentos mensais de forma deliberada, caberia a este arcar com o pagamento de um direito que o empregado não faria jus.
3º) Descontos Previdenciários e Imposto de renda
Os descontos previdenciários e de imposto de renda são feitos no mês de dezembro sobre o valor total do 13º salário a que o empregado tem direito, conforme as tabelas de descontos vigentes à época do pagamento.
Assim, haveria uma grande dificuldade de se apurar estes descontos, uma vez que, no caso do Imposto de renda, por exemplo, (que se deve levar em conta é a data do pagamento - regime de caixa), o valor de 1/12 avos da parcela mensal final não atingiria o mínimo da tabela progressiva do IR, enquanto sobre o valor total, poderia acabar por incidir o tributo.
4º) Habitualidade no pagamento
Quando se cria um pagamento mensal ao empregado, este passa a integrar o salário e consequentemente a refletir nos direitos do trabalhador em função da habitualidade, gerando alteração tácita do contrato de trabalho. Não obstante, ao se adotar tal procedimento para um empregado, todos os demais passam a ter o mesmo direito.
Assim, poderia haver ainda a possibilidade da Justiça do Trabalho reconhecer estes valores como verbas salariais, tendo o empregador, ao final, que pagar o 13º salário novamente, tomando como base de cálculo, inclusive, estes 1/12 avos para compor a remuneração do décimo terceiro, ou seja, pagar em dobro.
5º) Recibo de pagamento separado da folha normal
A legislação prevê também que o pagamento deve ser feito contra recibo, demonstrando ao empregado claramente os valores (inclusive com médias acumuladas mensais) a que este tem direito. Isto geraria trabalho e custo em dobro ao empregador, já que mensalmente deveria confeccionar a folha do mês e a folha do 13º salário separadamente.
Embora possa parecer que seria uma vantagem ao empregador poder diluir o pagamento durante o ano ao invés de ter que fazê-lo de uma única vez, a prática deste procedimento poderia acarretar várias demandas trabalhistas, as quais, inevitavelmente, acabariam saindo mais caro, já que a Justiça do Trabalho reconheceria o direito ao empregado de receber tudo novamente por falta de previsão legal.
Sem falar ainda que o recebimento do 13º salário em dezembro de uma única vez acaba sendo um alívio para muitos empregados que contam com tal valor para "engordar" a ceia de Natal, para realizar uma viagem programada ou mesmo para quitar dívidas que não foram possíveis de serem liquidadas ao longo do ano, o que não ocorreria se o recebimento fosse parcelado, já que 1/12 avos a cada mês acaba se diluindo nas despesas mensais, trazendo pouca representatividade financeira.
Pode-se concluir que a única forma de parcelar o 13º salário sem acarretar custos excessivos e aumentar o risco de passivo trabalhista, seria a alteração da lei por parte do Legislador.
Sergio Ferreira Pantaleão
FONTE: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/13parcelado.htm
segunda-feira, 20 de junho de 2016
quinta-feira, 16 de junho de 2016
RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO A COMISSÃO APEOC CAUCAIA SOBRE O ABONO SALARIAL
Gostaríamos de informar a todos os nossos amigos professores que na data 15/06/16 recebemos do Ministério Público de Caucaia a resposta a respeito da Lei n°2698 de 29 de dezembro de 2015. Segue em anexo documentos.
Atenciosamente,
Humberto Albuquerque
Presidente da Comissão APEOC Caucaia.
quarta-feira, 15 de junho de 2016
quinta-feira, 9 de junho de 2016
terça-feira, 7 de junho de 2016
segunda-feira, 6 de junho de 2016
Contribuição Sindical
A contribuição sindical é um tipo de contribuição social devida obrigatoriamente por todos que participarem de determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações,confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. ] O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 610 da CLT. Essa contribuição A União, ao instituir a contribuição sindical, remeteu às entidades sindicais o direito-dever de cobrá-las e revertê-las em benefício da categoria representada. A esse fenômeno dá-se o nome de parafiscalidade.
A destinação da contribuição sindical se divide entre o próprio sindicato, federações, confederações e Governo Federal, sendo que este último aplica sua quota parte da arrecadação à composição dos recursos financeiros destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego.
O artigo 592 da Consolidação das Leis do Trabalho elenca, de forma exemplificativa, a destinação da arrecadação sindical pelo sindicato, sendo certo que a contribuição sindical constitui meio para o fortalecimento de toda a categoria profissional, pois com ela a entidade de classe ganha força para implementar políticas de defesa dos interesses e direitos de seus representados perante o empregador, Estado e sociedade.
História
A contribuição sindical foi instuída pela Constituição de 1937, conferindo aos sindicatos o poder de impor contribuições e exercer funções delegadas do Poder público. Em 1940, através de decreto-lei, essa contribuição foi denominada de imposto sindical e estabeleceu, entre outros, a época do recolhimento pelas empresas e indicou o percentual a ser distribuído pelos sindicatos às entidades de grau superior. A Constituição de 1988 preservou a contribuição sindical compulsória, mantendo assim a principal fonte de recursos dos sindicatos.
Características
Atualmente, os recursos da contribuição sindical são distribuídos da seguinte forma: 60% para os sindicatos, 15% para as federações, 5% para as confederações, 10% para as centrais sindicais e 10% para a "Conta Especial Emprego e Salário", conforme o art. 589 da CLT. Os empregados devem pagar a contribuição uma vez por ano, sendo o valor correspondente a um dia normal de trabalho, sem inclusão de horas extras. Os trabalhadores autônomos e profissionais liberais deverão descontar a contribuição correspondente a 30% do maior valor de referência fixado pelo Executivo na época do pagamento. Para os empregadores, o pagamento do imposto é proporcional ao capital social da empresa, registrado nas respectivas juntas comercias ou órgãos equivalentes.
A contribuição assistencial, embora não tenha previsão legal, poderá ser cobrada dos sindicalizados, desde que tenha sido instituída em assembleia geral com ampla participação dos trabalhadores da categoria, e esteja prevista em convenção ou acordo coletivo. Seu objetivo maior é suprir gastos que a verba obtida pela contribuição sindical não consegue abranger. Além disso, ela serve como sustentação financeira das atividades prestadas pelos sindicatos, como convênios, atendimentos de saúde e clubes.
Contribuição Confederativa
A contribuição confederativa foi criada para custear o sistema confederativo da respectiva representação sindical. Por decisão do Supremo Tribunal Federal (súmula 666) ela só poderá ser cobrada dos filiados do respectivo sindicato.
Referências
http://www.saesp-sp.com.br/contribuicoes/faq/185-para-que-serve-a-contribuicao-sindical
https://pt.wikipedia.org/wiki/Contribui%C3%A7%C3%A3o_Sindical
terça-feira, 31 de maio de 2016
Agende uma visita e filie-se ao sindicato APEOC CAUCAIA
A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito à filiação sindical.
O Sindicato é conquista e instrumento de luta importante para a defesa dos direitos dos trabalhadores.
Desde 1962 o Sindicato APEOC vem defendendo e servindo aos seus sócios. Nesses anos os trabalhadores em educação obtiveram inúmeras e sucessivas vitórias, seja no âmbito da justiça, seja nas manifestações, mobilizações e greves. Veja nossas conquistas em nosso site.
Filiar-se ao Sindicato APEOC é fortalecer o instrumento de luta de reivindicação dos professores e servidores da educação básica.
Preencha a ficha de pré-filiação e agende uma visita com nosso Diretor ou Funcionário e saiba que além de contribuir com a luta, você participará das decisões sindicais de seu interesse, terá direito aos benefícios das Casas do Professor no interior e capital, Assessoria Jurídica nas questões funcionais, Colônia de Férias, Odontólogo, Pilates e um sem número de convênios em benefícios aos nossos sócios.
Não fique Só, Fique Sócio!
Como faço para me filiar?
Entre em contato e agende uma visita do Membro da Comissão do Sindicato APEOC CAUCAIA


Comissão Municipal do Sindicato APEOC em Caucaia planeja atividades
A Comissão Municipal de Caucaia, formada pelos professores Humberto Rodrigues (presidente), Bárbara Xavier (vice-presidente), Milton Gadelha (secretário) e Max Pessoa (tesoureiro), esteve reunida nesta quinta-feira (19) com a direção do Sindicato APEOC para planejar as atividades dos próximos meses.
Após uma intensa batalha judicial entre o Sindicato APEOC e a Prefeitura de Caucaia, os membros da Comissão foram finalmente liberados para o exercício da atividade sindical. Após a vitória dos trabalhadores na Justiça, os representantes do Sindicato em Caucaia estão mobilizados para recomeçar a luta e garantir a defesa dos servidores da Educação.
A sede da Comissão Municipal fica na Rua Plácido Monteiro Gondim, 48 –A, Centro de Caucaia (próximo à Escola Luzardo Viana). Para mais informações, favor ligar para o telefone (85) 3342-9625. Atualmente, o horário de funcionamento da sede é de 8h às 14h.
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